Bicicletas e o CTB

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Seu objetivo é o de reger o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação. As bicicletas são mencionadas em algumas partes do CTB, particularmente os equipamentos obrigatórios desses veículos.

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

As bicicletas são veículos de propulsão humana, dotados de duas rodas – diferem da motocicleta, motoneta e ciclomotor no CTB. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. As bicicletas motorizadas (e equiparados) não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias são especificadas pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) como tendo limite de potência máxima de 350 watts, com velocidade máxima de 25 km/h, e o motor só poderá funcionar quando o condutor estiver pedalando.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer preferencialmente nessa ordem:

  1. ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
  2. ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
  3. acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Quando não for possível a utilização destes, deve-se seguir nos bordos da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via (exceto quando a sinalização afirmar o contrário). Veículos estão proibidos de parar sobre ciclovia ou ciclofaixa, constituindo-se uma infração grave com penalidade de multa.

As bicicletas possuem preferência sobre os veículos automotores, que devem guardar a distância lateral de 1,5 metro ao passar ou ultrapassar bicicleta. O não cumprimento dessa ação é uma infração média com penalidade de multa. O mesmo vale para o ciclista que conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, o que ainda rende a medida administrativa de remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Equipamentos de segurança em bicicletas. Fonte: SINDCFCMS
Equipamentos de segurança em bicicletas. Fonte: SINDCFCMS

Para as bicicletas, os equipamentos obrigatórios são (art. 105 inciso VI): campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Saindo do CTB e falando da segurança do ciclista, existem outros itens de segurança que são muito importante e recomendados:

  • Capacete (ajustável e idealmente com ventilação), assim como joelheiras e cotoveleiras, são recomendados para evitar o agravamento de acidentes;
  • Roupas claras ou colete reflexivo, para se tornar mais visível aos outros condutores na via;
  • Luvas, que evitam a pele ficar irritada pelo apoio contínuo no guidão e protegem a mão do ciclista em caso de queda;
  • Calçados adequados, com solado rígido, que proporcionam uma pedalada melhor e diminuem o risco de lesão nas articulações do tornozelo.

A sinalização noturna abrange basicamente refletores, mas se emitirem luz prória (vermelho atrás e branco na frente, intermitente ou fixa) podem tornar a bicicleta bem mais visível e evitar colisão com obstáculos.

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