A Velha Senhora – CLT

Por Paulo Roberto Roggério

Em forma de manchete, conhecido jornalista e âncora de telejornal pronuncia a frase “A velha senhora” como chamada para a próxima matéria. A primeira lembrança que veio à mente foi a equipe Juventus, de Turim e que se pronuncia a “Iuventus; equipe essa também conhecida, no jornalismo esportivo, como “i bianconeri” ou “os alvinegros” e “La Vecchia Signora” (A velha senhora). Não. Não seria referência a um clube determinado ou a um campeonato nacional, às vésperas de uma copa mundial.

Em um átimo, a primeira lembrança foi substituída por outra:. “A volta da velha senhora” (Der besuch der alten dame, 1956), de autoria do escritor e dramaturgo Friedrich Dürrenmatt. Este importante texto para o teatro revela a história de uma jovem grávida, abandonada por seu amante. Ela procura a justiça, enfrenta testemunhas insinceras e a justiça é subvertida. A jovem, perdendo a disputa forense, perde também a luta por sua dignidade.

Passado muito tempo, a mulher volta à cidade. Agora rica e poderosa, a velha senhora procura vingar-se daqueles que a condenaram e do amante que a abandonou. A cidade, corrompida e em ruína financeira, para sobreviver depende da beneficência da velha senhora. No caminho da vingança, encontram-se os cidadãos, na contingência de escolher entre a sobrevivência e a renúncia a valores morais.

A justiça é subvertida mais uma vez: um a um, os cidadãos passam a fazer parte da vingança programada e o antigo amante, avisado de sua iminente condenação à morte, entende a evolução dos fatos como inexorável. Um dos personagens diz, então, que, no futuro, talvez outra “velha senhora” venha cobrar os acontecimentos de então.

Carteira de trabalho. Fonte: Wikipedia

Chega, enfim, a matéria do telejornal. A “velha senhora” da manchete é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, assim chamada tão só porque o Decreto-Lei que a instituiu data de 1º de maio de 1943. A matéria não trazia resquícios de carinho ou respeito devidos a uma senhora, chamada precocemente de provecta, nem do insano esquecimento com o qual os idosos são tratados. Apenas, de se registrar, a falta de reconhecimento pelo que não é novo ou novíssimo. Para muitos, o que é “velho” deve mudar, sem considerar as qualidades extrínsecas e intrínsecas do que se pretende alterado. Trata-se de “mudar por mudar”.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, não é tão velha quanto dizem, nem tão nova quanto parece.

Os Códigos (p. ex.: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código Tributário Nacional etc.), consolidam as leis existentes em sequência lógica, introduzem novas normas no ordenamento jurídico e suprimem outras. Trata-se de uma nova lei. A Consolidação de leis, como a CLT, não é um Código, não introduz novas normas nem suprime outras. Mas foi, em sua publicação, a consolidação das leis trabalhistas já existentes, sistematizadas em um ordenamento lógico e coerente. A CLT, pois, consolidou todas as leis trabalhistas, além das disposições sobre a organização sindical, patronal e laboral, vigentes naquela data (1943). A exposição de motivos da CLT contém, em um de seus itens, estas regras. Vê-se, pois, que a “velha senhora” não é tão nova quanto parece, porque os seus artigos repetiam leis que entraram em vigor anos antes.

Mas também não é tão velha quanto dizem. Muitos artigos da CLT original foram modificados ao longo do tempo, trazendo regras novas e diferentes para princípios importantíssimos. Por exemplo: o 13º salário, ou gratificação de Natal, em 1962; o FGTS, em 1966, as novas disposições sobre férias, em 1977 etc. ….Estas modificações nos últimos tempos não são cosméticas, como se vê. Sendo novas disposições para direitos antigos, ou disposições necessárias para direitos novos, sua existência é mais nova do que as regras consolidadas em 1943.

Os artigos que compõem a CLT reproduzem, pois, as leis anteriores ao início de sua vigência, e as novas nela introduzidas, versando sobre relações do trabalho: o contrato de trabalho, desde o seu início até sua rescisão, encerrando normas de direito das obrigações. Entre outras mais, há normas sobre higiene e segurança do trabalho, sobre a organização sindical e sobre o direito processual trabalhista.

Porém, a proposição deve ser analisada por outro prisma. Trabalho é fator de produção, sendo imutável a definição de que os fatores da produção de riquezas são: a natureza, o capital e o trabalho, princípio dogmático da economia.

Inexistentes os bens da natureza, inoperante é o capital e infértil o trabalho. Sem capital, os bens da natureza não podem ser transformados, e o trabalho não pode agir. Sem trabalho, os bens da natureza não podem ser transformados e o capital será infecundo.

Daí a necessidade do Poder Público tutelar os direitos do Estado e de todos os seus componentes: ao Legislativo cabe, pelos normais cânones legislativos, elaborar as leis que regulem a exploração econômica da natureza, seja na extração de riquezas, seja na proteção destas riquezas naturais e no planejamento de sua exploração racional; a proteção ao capital aplicado em atividades produtivas, e ao trabalho. Ao Executivo, cabe o cumprimento e o fazer cumprir as leis, de ofício, e ao Judiciário, fazer cumprir as leis por exercício da jurisdição.

Por estas razões, não se pode conceber modificações substanciais apenas porque, ou principalmente porque, uma Consolidação de Leis é “velha”, ou, um Código, “velho”.

O Código de Processo Civil, antes considerado monumental, em breve será substituído. Determinados progressos no conhecimento levam alguns a considerá-lo anacrônico, em nome da instrumentalidade do processo, o qual passa a ser cada vez mais “mero” instrumento e menos processo, antes elevado a outras alturas devido aos ritos e às solenidades. Processo é rito, não devemos esquecer, e rito é solenidade.

A CLT pode ser o futuro alvo de ventos modificadores. Um dos postulados dos direitos sociais da Constituição de 1934, além da Justiça Especializada do Trabalho, mantém-se, pelo menos em seu sentido mais profundo, como um norte para as relações do trabalho, ou, mais especificamente, para um dos fatores da produção de riquezas.

O que a sociedade pretende, em seu âmago, é a exploração racional da natureza, ao mesmo tempo em que se a preserva; a proteção ao capital produtivo, extirpando o capitalismo sem risco, pois que este é atividade de risco, e a proteção ao trabalho. Existem limites à substituição do trabalho humano por máquinas ou equipamentos de processamento de dados. Para compreender este postulado, seria necessário formular uma equação subjetiva, mas pode ser vislumbrado por uma simples constatação: a natureza, o capital e o trabalho dependem da existência de consumidores, para utilizar o que os três princípios da economia juntos fazem: produtos.

À “velha senhora”:

Meus respeitos.

PAULO ROBERTO ROGGÉRIO

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