Dia Internacional da Mulher: momento para refletir sobre violência de gênero e feminicídio

Maria Auxiliadora Roggério

Historicamente, o Dia Internacional da Mulher celebra conquistas femininas mas, também, a necessidade contínua de mais ações que busquem promover a equidade de gênero e respeito aos direitos humanos em geral, combate à cultura do machismo e à violência contra a mulher.

Fonte: reprodução
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No Brasil, manifestações e debates contra a desigualdade de gênero indicam que, apesar de mudanças legais e sociais ocorridas ao longo do tempo, ainda há muito o que transformar, sobretudo no que diz respeito à violência de gênero e ao feminicídio.

A violência de gênero é reconhecida em várias situações. As formas mais observadas incluem flagrantes violações aos direitos fundamentais da mulher, tais como direito à vida, liberdade, segurança pessoal, igualdade e não discriminação, educação, informação, saúde, direitos reprodutivos, participação política, liberdade de expressão, além de proteção contra a violência e autonomia sobre o próprio corpo e escolhas de vida.

A Lei Maria da Penha (nº 11.340 de 07/08/2006) voltada para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em seu capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V elenca formas de agressão (fonte: institutomariadapenha.org.br) transcritas a seguir:

1 – Violência Física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher:
– espancamento; atirar objetos, sacudir e apertar os braços; estrangulamento ou sufocamento; lesões com objetos cortantes ou perfurantes; ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo; tortura.

2 – Violência Psicológica – qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões:

– ameaças; constrangimento; humilhação; manipulação; isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes); vigilância constante; perseguição contumaz; insultos; chantagem; exploração; limitação do direito de ir e vir; ridicularização; tirar a liberdade de crença; distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre sua memória e sanidade (gaslighting). Veja mais em Gaslighting: não permita isso!

3 – Violência Sexual – qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força:

– estupro; obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar; forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação; limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

4 – Violência Patrimonial – qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, inclusive os destinados a satisfazer suas necessidades:

– controlar o dinheiro; deixar de pagar pensão alimentícia; destruição de documentos pessoais; furto, extorsão ou dano; estelionato; privar de bens, valores ou recursos econômicos; causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.

5 – Violência Moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria:

– acusar a mulher de traição; emitir juízos morais sobre a conduta; fazer críticas mentirosas; expor a vida íntima; rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole; desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir.

Visando maior combate a crimes contra a dignidade sexual, a Lei nº 13.718 de 24 de setembro de 2018:

“tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.” (fonte: planalto.gov.br/ccivil)

Em 04 de fevereiro de 2026 foi lançado o Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio, com o objetivo de prevenir a violência de gênero que interrompe a vida de ao menos quatro mulheres a cada 24 horas no país (dados correspondentes ao ano de 2025). Este Pacto une os Três Poderes num plano de ação coordenada que pretende acelerar o cumprimento de medidas protetivas e fortalecer ações de enfrentamento à violência em todo o território nacional, tais como maior rapidez nos processos envolvidos com as mulheres, assegurar bom acolhimento nas delegacias com facilitação para registros de boletins de ocorrências contra seus agressores, sem que haja resistência dos agentes.

Este Pacto vem reforçar uma mobilização nacional permanente do Ministério das Mulheres, como a ação que ocorre em estádios de futebol: “Feminicídio Zero – Nenhuma violência contra a mulher deve ser tolerada”. Para ampliar a conscientização e visando prevenir a violência de gênero e promover a igualdade, em 03 de março deste ano foi lançada a campanha “Feminicídio Nunca Mais”.

O feminicídio, o assassinato de mulheres pela condição de gênero é considerado crime hediondo, tipificado na Lei nº 13.104 de 09 de março de 2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Este crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como misoginia (ódio à mulher), objetificação ou subjugação. Uma revisão em 2024 determinou o endurecimento das penas previstas, através da criação da Lei nº 14.994.

O Estado assumir a responsabilidade em desenhar um novo cenário no qual a impunidade seja coibida e as desigualdades e discriminações dirimidas, dará mais visibilidade à gravidade dessa situação. Porém, não basta apenas a criação de leis e os esforços para que sejam cumpridas. Punir o crime sem compreender o feminicídio, sem enfrentar suas raízes, não cessará a violência contra as mulheres.

Além do que, por ser o feminicídio o ponto culminante, a violência máxima numa cadeia de vários episódios de violências que se somam, não dá para acreditar que a criminalização por si só resolva essa questão estrutural. Compreender o processo histórico da construção das sociedades patriarcais que produziu as bases para as violências contra as mulheres, naturalizando e legitimando o poder do homem sobre a mulher, que a enxerga como propriedade, como um ser inferior e, assim, julga-se em pleno direito de controlá-la, disciplinar seu corpo, interferir em sua individualidade e usar de violência como “corretivo”.

É preciso olhar para o passado, desde as representações de dominação em que o “macho” das cavernas arrasta a mulher pelos cabelos numa mão e noutra mão carrega uma clava, aos dias atuais, em que o “macho” ao volante de seu carro arrasta a mulher por vários metros até “descartá-la”, como uma “coisa” qualquer que estivesse em seu caminho.

É fundamental entender que as relações desiguais de poder são alicerçadas cultural e socialmente e têm a violência como resultado. Para interromper esse ciclo de perseguição e destruição, é preciso: compreender que a violência contra mulheres não traduz episódios isolados nem diz apenas de falhas do Estado em garantir segurança às mulheres, ou conflitos individuais ou desvios de caráter; desconstruir narrativas que naturalizam a violência contra as mulheres; combater o discurso de ódio; questionar masculinidades que são construídas com base na dominação.

Todos somos responsáveis. Dezenas de canais nas redes sociais disseminam discurso de ódio contra as mulheres; isso não pode ser aceito, não pode ser naturalizado. É urgente a necessidade de transformação cultural em todas as esferas da sociedade para que as mulheres possam estar seguras em quaisquer ambientes, em casa, no trabalho, nas ruas e onde mais elas queiram estar.

O agressor tenta explicar a barbárie, sua fúria, culpando a mulher. Um homem fraco, que se compara com outros homens e sente necessidade de provar sua virilidade, incapaz de lidar com a alteridade de uma mulher, que espera que a mulher aceite suas emoções para que não surjam conflitos. Um homem que não consegue lidar com a frustração e não admite fim de relacionamento por iniciativa da mulher (se não quer ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém); que espera aceitação para sua infidelidade mas pune com a morte a mulher que o trair; que é capaz de matar os filhos de uma mulher (ainda que também sejam seus) com forma de vingança, para fazer sofrer essa mulher/mãe.

Nada disso pode ser considerado tão banal assim como centenas de letras de canções criadas para fazer sucesso e trazer retorno financeiro, concebidas como “brincadeiras” mas que, mesmo em sentido figurado, refletem, podem influenciar e perpetuar o modus operandi do macho contemporâneo. Apenas uma, para ilustrar: Used to love her (Guns N’Roses):

“Okay/such bitchin, fussin, cussin/i used to love her, but i had to kill her/i had to put her six feet under/and i can still hear her complain(…)i knew i’d miss her, só i had to keep her/she’s buried right in my backyard,whoa,yeah(…)she bitched só much, she drove me nuts/and now i’m happier this way, yeah”.

Tradução:

“Ok/que p*taria, agitação, xingamento/eu costumava amá-la, mas tive que matá-la/eu tive que colocá-la seis pés abaixo/e ainda posso ouvi-la reclamar(…)eu sabia que sentiria falta dela, então tive que mantê-la/ela está enterrada bem no meu quintal, ei, sim/ela reclamou tanto que me deixou maluco/e agora estou mais feliz assim, sim”.

Mulheres são traídas, abandonadas, violentadas, humilhadas, inferiorizadas, desrespeitadas, silenciadas. Mas não matam ninguém por isso.

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